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TÍTULO VICAPÍTULO II

Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do

Lei de Execução Penal · Art. 177

Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art177