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TÍTULO VICAPÍTULO II

Art. 178

Lei de Execução Penal · Art. 178

Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art178