Art. 178
13 acórdãos e 14 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/08/2026.
Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.
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