CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANTIMANICOMIALSeção V - Da desinstitucionalização
Interdição de instituições psiquiátricas
Resolução CNJ 487/2023 · Art. 18
rubrica editorial
Art. 18. No prazo de 9 (nove) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, a autoridade judicial competente determinará a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências e, em até 15 (quinze) meses a partir da entrada em vigor desta Resolução, a interdição total e o fechamento dessas instituições.
(redação dada pela Resolução n. 572, de 26.8.2024)