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CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANTIMANICOMIALSeção V - Da desinstitucionalização

Interdição de instituições psiquiátricas

Resolução CNJ 487/2023 · Art. 18
rubrica editorial

Art. 18. No prazo de 9 (nove) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, a autoridade judicial competente determinará a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências e, em até 15 (quinze) meses a partir da entrada em vigor desta Resolução, a interdição total e o fechamento dessas instituições.

(redação dada pela Resolução n. 572, de 26.8.2024)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2023-02-15;487!art18