CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANTIMANICOMIALSeção V - Da desinstitucionalização

Elaboração de PTS para internados

Resolução CNJ 487/2023 · Art. 17
rubrica editorial

Redação atual dada pela Res. 572/2024.

Histórico de alterações
2024alterado · Res. 572/2024

Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade judicial competente para a execução penal determinará a elaboração, no prazo de 15 (quinze) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, de PTS para todos os pacientes em medida de segurança que ainda estiverem internados em HCTP, em instituições congêneres ou unidades prisionais, com vistas à alta planejada e à reabilitação psicossocial assistida em meio aberto, a serem apresentadas no processo ou em audiência judicial que conte com a participação de representantes das entidades envolvidas nos PTSs.

(redação dada pela Resolução n. 572, de 26.8.2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANTIMANICOMIAL
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2023-02-15;487!art17

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