Elaboração de PTS para internados
Redação atual dada pela Res. 572/2024.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade judicial competente para a execução penal determinará a elaboração, no prazo de 15 (quinze) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, de PTS para todos os pacientes em medida de segurança que ainda estiverem internados em HCTP, em instituições congêneres ou unidades prisionais, com vistas à alta planejada e à reabilitação psicossocial assistida em meio aberto, a serem apresentadas no processo ou em audiência judicial que conte com a participação de representantes das entidades envolvidas nos PTSs.
(redação dada pela Resolução n. 572, de 26.8.2024)
- Art. 7: Medidas cautelares e condições de saúde
- Art. 8: Prisão domiciliar com garantias assistenciais
- Art. 9: Tratamento de saúde mental em cautelares
- Art. 10: Análise de imputabilidade e incidente de insanidade
- Art. 11
- Art. 12: Prioridade do tratamento ambulatorial
- Art. 13: Internação em medida de segurança
- Art. 14: Reinserção social do paciente
- Art. 15: Tratamento de saúde mental no cumprimento de pena
- Art. 16
- Art. 18: Interdição de instituições psiquiátricas
- Art. 18-A
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita