Tratamento de saúde mental em cautelares
Art. 9º No caso de a pessoa necessitar de tratamento em saúde mental no curso de prisão processual ou outra medida cautelar, a autoridade judicial:
I – no caso de pessoa presa, reavaliará a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a necessidade de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em serviços da Raps, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a defesa;
II – no caso de pessoa solta, reavaliará a necessidade e adequação da medida cautelar em vigor, observando-se as disposições do artigo anterior.
Parágrafo único. O encaminhamento para os serviços da Raps ou rede de proteção social será apoiado pelas equipes mencionadas no art. 2º, III, IV e V, considerando a interlocução entre esses serviços e os equipamentos responsáveis pelo tratamento em saúde, de modo que eventuais subsídios sobre a singularidade do acompanhamento da pessoa sejam aportados ao processo visando a priorização da saúde.
- Art. 4
- Art. 5: Manejo de crise em saúde mental
- Art. 6
- Art. 7: Medidas cautelares e condições de saúde
- Art. 8: Prisão domiciliar com garantias assistenciais
- Art. 10: Análise de imputabilidade e incidente de insanidade
- Art. 11
- Art. 12: Prioridade do tratamento ambulatorial
- Art. 13: Internação em medida de segurança
- Art. 14: Reinserção social do paciente
- Art. 15: Tratamento de saúde mental no cumprimento de pena
- Art. 16
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