Resolução CNJ
Resolução CNJ 487/2023
Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023 — Política Antimanicomial do Poder Judiciário (Lei 10.216/2001 e CDPD no processo penal)
Texto oficialfonte: CNJCAPÍTULO I
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Instituir a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, por meio de procedimentos para o tratamento das pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial que estejam custodiadas, sejam …
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – pessoa com transtorno mental ou com qualquer forma de deficiência psicossocial: aquela com algum comprometimento, impedimento ou dificuldade psíquica, intelectual ou m…
Art. 3
Lei n. 10.216/2001
Art. 3º São princípios e diretrizes que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental no âmbito da jurisdição penal:
I – o respeito pela dignidade humana, singularidade e autonomia de cada pessoa;
II – o respeito …
CAPÍTULO II
Art. 4
Das audiências de custódia
Art. 4º Quando apresentada em audiência de custódiapessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial identificados por equipe multidisciplinar qualificada, ouvidos o Ministério Públic…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Nos casos em que a autoridade judicial, com apoio da equipe multidisciplinar e após ouvidos o Ministério Público e a defesa, entender que a pessoa apresentada à audiência de custódia está em situação de crise em …
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º A autoridade judicial, quando da análise da legalidade da prisão em flagrante, avaliará se o uso de algemas ou instrumentos de contenção física atendeu aos princípios da proporcionalidade e não discriminação, con…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Nos casos dos art. 4º ou 5º, não sendo hipótese de relaxamento da prisão, a autoridade judicial avaliará a necessidade e adequação de eventual medida cautelar, consideradas as condições de saúde da pessoa apresen…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Nos casos em que a autoridade judicial substituir a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do
art. 318 do Código de Processo Penal
, serão garantidos a possibilidade de tratamento adequado na Raps e o exer…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º No caso de a pessoa necessitar de tratamento em saúde mental no curso de prisão processual ou outra medida cautelar, a autoridade judicial:
I – no caso de pessoa presa, reavaliará a necessidade e adequação da pri…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. A análise sobre a imputabilidade da pessoa, quando necessária, poderá ser qualificada com requisição de informações sobre o atendimento e o tratamento dispensado nos serviços aos quais a pessoa esteja vinculada,…
Art. 11
Da medida de segurança
Art. 11. Na sentença criminal que imponha medida de segurança, a autoridade judicial determinará a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerados a avaliação biopsicossocial, outros exame…
Art. 12
Do tratamento ambulatorial
Art. 12. A medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação e será acompanhada pela autoridade judicial a partir de fluxos estabelecidos entre o Poder Judiciário e a Raps, com o aux…
Art. 13
Da medida de internação
Art. 13. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e qu…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Serão proporcionadas ao paciente em internação, sem obstrução administrativa, oportunidades de reencontro com sua comunidade, sua família e seu círculo social, com atividades em meio aberto, sempre que possível,…
Art. 15
Da necessidade de tratamento em saúde mental no curso da execução da pena
Art. 15. Nos casos em que a pessoa submetida ao cumprimento de pena necessitar de tratamento em saúde mental, a autoridade judicial avaliará a necessidade e adequação da prisão em vigor ante a demanda de atenção à saúde,…
Art. 16
Da desinstitucionalização
Art. 16. No prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a autoridade judicial competente revisará os processos a fim de avaliar a possibilidade de extinção da medida em curso, prog…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade judicial competente para a execução penal determinará a elaboração, no prazo de 12 (doze) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, de PTS para…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. No prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Resolução, a autoridade judicial competente determinará a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento …
Art. 18-A
(sem epígrafe)
Art. 18-A. Os prazos previstos nos arts. 16, 17 e 18 poderão ser prorrogados, a pedido do Tribunal, em articulação com os demais atores institucionais envolvidos na execução da Política, quando comprovada a necessidade, …
CAPÍTULO III
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Recomenda-se, sempre que possível, em qualquer fase processual, a derivação de processos criminais que envolvem pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial para programas comunitá…
Art. 20
Resolução CNJ n. 225/2016
Art. 20. Os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMFs) dos tribunais poderão:
I – realizar inspeções judiciais, de modo conjunto com as autoridades judiciais da execução penal, nos estabeleciment…
Art. 21
Lei n. 10.216/2001
Art. 21. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais poderão promover, em colaboração com as Escolas de Magistratura, cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional de magistrados e …
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Esta Resolução também será aplicada aos adolescentes com transtorno ou sofrimento mental apreendidos, processados por cometimento de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, no que couber, enq…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), dará suporte permanente às ações dos trib…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.