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CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANTIMANICOMIALSeção III - Da medida de segurança

Reinserção social do paciente

Resolução CNJ 487/2023 · Art. 14
rubrica editorial

Art. 14. Serão proporcionadas ao paciente em internação, sem obstrução administrativa, oportunidades de reencontro com sua comunidade, sua família e seu círculo social, com atividades em meio aberto, sempre que possível, evitando-se ainda sua exclusão do mundo do trabalho, nos termos do PTS.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2023-02-15;487!art14