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CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANTIMANICOMIALSeção I - Das audiências de custódia

Art. 4

Resolução CNJ 487/2023 · Art. 4

Art. 4º Quando apresentada em audiência de custódiapessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial identificados por equipe multidisciplinar qualificada, ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade judicial o encaminhamento para atendimento voluntário na Raps voltado à proteção social em políticas e programas adequados, a partir de fluxos préestabelecidos com a rede, nos termos da Resolução CNJ n. 213/2015 e do Modelo Orientador CNJ.

Parágrafo único. Será assegurada à pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial a oportunidade de manifestar a vontade de ter em sua companhia pessoa por ela indicada, integrante de seu círculo pessoal ou das redes de serviços públicos com as quais tenha vínculo, ou seja, referenciada, para o fim de assisti-la durante o ato judicial.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2023-02-15;487!art4