Prática Criminal · Crimes patrimoniais

O que é apropriação indébita e qual a pena?

É apropriar-se de coisa alheia móvel de que já se tem a posse ou a detenção: reclusão de um a quatro anos e multa. A pena aumenta de um terço se a coisa foi recebida em depósito necessário, como tutor, curador ou inventariante, ou em razão de ofício, emprego ou profissão. Primário com coisa de pequeno valor pode ter o privilégio do furto.

O crime

O art. 168 do Código Penal pune quem se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção, com reclusão de um a quatro anos e multa.

A diferença para o furto e o estelionato está no momento: na apropriação indébita a pessoa já tinha a coisa legitimamente, e passa a agir como dona. Se a posse veio de fraude, o caso é outro.

O aumento

O art. 168, § 1º, do Código Penal aumenta a pena de um terço quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário; como tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou em razão de ofício, emprego ou profissão.

O caso do empregado que fica com valores da empresa, e o do advogado que retém o dinheiro do cliente, costumam cair no inciso da profissão.

O privilégio

O art. 170 do Código Penal aplica aos crimes do capítulo o privilégio do furto.

O art. 155, § 2º, do Código Penal permite ao juiz, se o réu é primário e a coisa é de pequeno valor, trocar a reclusão por detenção, reduzir a pena de um a dois terços ou aplicar só a multa.

O que a defesa confere

Se havia intenção de ficar com a coisa ou só atraso na devolução, e se existe acerto de contas pendente entre as partes. Discussão de crédito não é apropriação.

O que a lei não diz

O texto não fixa o valor que torna a coisa de pequeno valor, e esta página não o sugere.

O que esta página não responde: Esta página não fixa o valor a partir do qual a coisa deixa de ser de pequeno valor para o privilégio.
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