Prática Criminal · Crimes patrimoniais

Qual a pena do crime de dano?

Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia tem detenção de um a seis meses ou multa, e só se processa por queixa. O dano qualificado, com violência ou grave ameaça, com inflamável ou explosivo, contra o patrimônio público ou com prejuízo considerável, tem detenção de seis meses a três anos e multa. O qualificado só pelo motivo egoístico ou pelo prejuízo também depende de queixa.

O dano simples

O art. 163 do CP pune quem destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, com detenção de um a seis meses ou multa. O art. 167 do CP só permite processar esse crime mediante queixa.

O dano qualificado

O art. 163, parágrafo único, do CP qualifica o dano cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, e também com substância inflamável ou explosiva. O art. 163, parágrafo único, III, do CP qualifica o dano contra o patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das entidades da administração, e das concessionárias de serviço público. A pena passa a ser de detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena da violência.

O art. 163, parágrafo único, IV, do CP qualifica o dano por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Esse inciso também só se processa por queixa, pelo mesmo art. 167.

A conferência da defesa

Se o caso é de dano simples ou do inciso IV, a primeira pergunta é se houve queixa no prazo de seis meses. Sem ela, a acusação do Ministério Público não se sustenta.

O que a lei não diz

O texto não diz o que é prejuízo considerável para a vítima, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra o que é prejuízo considerável para a vítima no dano qualificado.
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