Qual a pena do crime de dano?
O dano simples
O art. 163 do CP pune quem destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, com detenção de um a seis meses ou multa. O art. 167 do CP só permite processar esse crime mediante queixa.
O dano qualificado
O art. 163, parágrafo único, do CP qualifica o dano cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, e também com substância inflamável ou explosiva. O art. 163, parágrafo único, III, do CP qualifica o dano contra o patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das entidades da administração, e das concessionárias de serviço público. A pena passa a ser de detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena da violência.
O art. 163, parágrafo único, IV, do CP qualifica o dano por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Esse inciso também só se processa por queixa, pelo mesmo art. 167.
A conferência da defesa
Se o caso é de dano simples ou do inciso IV, a primeira pergunta é se houve queixa no prazo de seis meses. Sem ela, a acusação do Ministério Público não se sustenta.
O que a lei não diz
O texto não diz o que é prejuízo considerável para a vítima, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra o patrimônio.
Abrir IA Juris STJ Assunto Crimes Contra o PatrimônioFerramenta para assinantes.