Dano
Redação atual dada pela Lei 13.531/2017. 6.654 decisões de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026. Nos 55 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 80,0% negaram provimento ou a ordem, 9,1% não conheceram do recurso, 10,9% concederam ou deram provimento.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
(Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- IIIredação originária
III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;
- IIIredação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
55 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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