PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO IV - DO DANO

Dano

Código Penal · Art. 163

Redação atual dada pela Lei 13.531/2017. 387 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 55 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 80,0% negaram provimento ou a ordem, 9,1% não conheceram do recurso, 10,9% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.531/2017

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

(Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Como o STJ vem decidindo

55 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 80,0%negaram provimento ou a ordem44
  • 9,1%não conheceram do recurso5
  • 10,9%concederam ou deram provimento6

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

387 decisões do STJ e do STF citam este artigo204 STJ · 183 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163