PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO IV - DO DANO

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Código Penal · Art. 164

33 decisões de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/01/2026.

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

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33 decisões de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo9 TJPR · 8 STJ · 5 TJBA · 5 TJRJ · 2 TJSP · 2 TJSC · 1 STF · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art164

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