PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO IV
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Código Penal · Art. 164
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico