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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO IV

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Código Penal · Art. 164

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art164