PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO IV - DO DANO
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Código Penal · Art. 164
9 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Rel. Messod Azulay Neto · 16/12/2025
Rel. Alexandre de Moraes · 11/09/2025
Rel. Daniela Teixeira · 17/12/2024