Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
9 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2025.
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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