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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO IV

Dano

Código Penal · Art. 165

Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Alteração de local especialmente protegido

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art165