PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO V
Apropriação indébita
Código Penal · Art. 168
Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.983/2000
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)