PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita

Código Penal · Art. 168

Incluído pela Lei 9.983/2000. 1.032 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 83 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 89,2% negaram provimento ou a ordem, 8,4% não conheceram do recurso, 2,4% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.983/2000

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Apropriação indébita previdenciária

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Como o STJ vem decidindo

83 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 89,2%negaram provimento ou a ordem74
  • 8,4%não conheceram do recurso7
  • 2,4%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

1.032 decisões do STJ e do STF citam este artigo870 STJ · 162 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168