Apropriação indébita
Incluído pela Lei 9.983/2000. 1.032 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 83 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 89,2% negaram provimento ou a ordem, 8,4% não conheceram do recurso, 2,4% concederam ou deram provimento.
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
83 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.