PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO III - DA USURPAÇÃO

Alteração de limites

Código Penal · Art. 161

130 decisões de TJBA, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

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130 decisões de TJBA, STF e outros tribunais citam este artigo31 TJBA · 17 STF · 16 TJRJ · 16 TJPR · 15 STJ · 13 TJDFT · 10 TJCE · 5 TJSP · 4 TJSC · 2 TJMG · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art161

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