PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO II
Extorsão indireta
Código Penal · Art. 160
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.