Extorsão mediante seqüestro
Incluído pela Lei 15.358/2026. 1.493 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026. Nos 52 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,2% negaram provimento ou a ordem, 3,8% não conheceram do recurso, 1,9% concederam ou deram provimento.
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
(Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
.
(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte:
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
(Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
§ 5º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Redações anteriores deste artigo6 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis.
- §1redação originária
§ 1° Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, multa, de dez contos a vinte contos de réis.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de réis.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinqüenta contos de réis.
- §4redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
52 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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