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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO II

Roubo

Código Penal · Art. 157
Histórico de alterações
1996incluído · Lei 9.426/19962018alterado · Lei 13.654/2018roubo com arma de fogo2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime2025incluído · Lei 15.181/20252026alterado · Lei 15.397/20262026incluído · Lei 15.358/2026

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – (revogado) ;

(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.

(Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;

(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

X – se a subtração for de arma de fogo.

(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Se da violência resulta:

(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

§ 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte:

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) Extorsão

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157