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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO II

Extorsão

Código Penal · Art. 158
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.923/20092026incluído · Lei 15.358/2026

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o , respectivamente.

(Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

§ 4º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas, aplica-se em triplo a respectiva pena.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) Extorsão mediante seqüestro

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158