Extorsão
Crime
Conduta
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Pena
reclusão, de quatro a dez anos, e multa
reclusão de 4 anos a 10 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 16 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Extorsão
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Roubo (art. 157)
- Roubo impróprio (art. 157)
- Roubo contra bens essenciais ao serviço público (art. 157)
- Roubo com resultado de lesão corporal grave (art. 157)
- Roubo com resultado morte por organização criminosa ultraviolenta (art. 157)
- Extorsão mediante restrição da liberdade (art. 158)
- Extorsão mediante seqüestro (art. 159)
- Extorsão mediante sequestro com lesão corporal grave (art. 159)
- Extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159)
- Extorsão indireta (art. 160)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.