Roubo
Crime
Conduta
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa
reclusão de 6 anos a 10 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 16 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
Hediondez
Hediondo em certas circunstâncias Lei 8.072, art. 1º, II, nas hipóteses do art. 157, § 2º, V; § 2º-A, I; e § 2º-B
Como os tribunais classificam
Roubo
Perguntas de prática sobre este artigo
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Outros crimes do mesmo capítulo
- Roubo impróprio (art. 157)
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- Roubo com resultado de lesão corporal grave (art. 157)
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- Extorsão (art. 158)
- Extorsão mediante restrição da liberdade (art. 158)
- Extorsão mediante seqüestro (art. 159)
- Extorsão mediante sequestro com lesão corporal grave (art. 159)
- Extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159)
- Extorsão indireta (art. 160)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.