Roubo

Art. 157 do Código Penal

Crime

Conduta

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Pena

reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa

reclusão de 6 anos a 10 anos

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
16 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
Suspensão condicional do processo
A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
Acordo de não persecução penal
A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A

Hediondez

Hediondo em certas circunstâncias Lei 8.072, art. 1º, II, nas hipóteses do art. 157, § 2º, V; § 2º-A, I; e § 2º-B

Como os tribunais classificam

Roubo

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De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.

Como usar
O passo a passo de Catálogo de Tipos Penais, com exemplo na tela.
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