Roubo com resultado morte por organização criminosa ultraviolenta
Art. 157, § 5º do Código Penal
Crime
Conduta
§ 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte: Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa
reclusão de 20 anos a 40 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 20 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Roubo Majorado assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 62.549 delas
Perguntas de prática sobre este artigo
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- Extorsão mediante restrição da liberdade (art. 158)
- Extorsão mediante seqüestro (art. 159)
- Extorsão mediante sequestro com lesão corporal grave (art. 159)
- Extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159)
- Extorsão indireta (art. 160)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.