PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO I - DO FURTO

Furto de coisa comum

Código Penal · Art. 156

118 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026. Nos 74 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 93,2% negaram provimento ou a ordem, 5,4% não conheceram do recurso, 1,4% concederam ou deram provimento.

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Como o STJ vem decidindo

74 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 09/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 93,2%negaram provimento ou a ordem69
  • 5,4%não conheceram do recurso4
  • 1,4%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

118 decisões do STJ e do STF citam este artigo112 STJ · 6 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art156