PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO IV - DO DANO
Alteração de local especialmente protegido
Código Penal · Art. 166
5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Ação penal
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 16/12/2025
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 20/08/2025
Rel. Celso de Mello · 02/04/1996