PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO IV - DO DANO

Alteração de local especialmente protegido

Código Penal · Art. 166

18 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

1 figura típica neste artigo
18 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo10 TJBA · 3 STJ · 2 STF · 1 TJSP · 1 TJRJ · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art166

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