Qual é a pena de furto de celular?
O parágrafo novo
O art. 155, § 6º, do CP põe a subtração de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante, entre as hipóteses com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa. O mesmo parágrafo alcança o semovente domesticável de produção e o animal doméstico.
A redação é da Lei 15.397, de 2026. A anterior, registrada no histórico da base com vigência até abril de 2026, tratava só do semovente, com pena de dois a cinco anos. Celular e computador não estavam ali.
A distância para o furto simples
O art. 155 do CP fixa o furto simples em 1 a 6 anos. O furto de celular tem mínimo de quatro, que é o máximo antigo do furto simples, e máximo de dez.
O privilégio: onde o texto o manda aplicar
O art. 155, § 8º, do CP diz, sobre a subtração de fios, cabos e equipamentos de energia e telefonia, que se aplica em qualquer caso o privilégio do furto.
O art. 155, § 2º, do CP é esse privilégio: se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, diminuir a pena de um a dois terços ou aplicar só a multa.
O parágrafo do celular não traz a mesma menção. O texto não diz se a omissão exclui o privilégio ou se ele segue valendo pela regra geral do artigo.
Qual redação vale para o caso
O art. 5º, XL, da Constituição impede que a lei penal retroaja, salvo para beneficiar o réu. Furto de celular anterior à redação de 2026 segue a pena que vigorava na data do fato.
O que a lei não diz
O texto não define dispositivo eletrônico semelhante e não resolve a aplicação do privilégio ao parágrafo do celular.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra o patrimônio, que é onde a aplicação das redações de 2026 aos casos em curso vem sendo decidida.
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