Estelionato
Redação atual dada pela Lei 15.397/2026. 17.487 decisões de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026. Nos 466 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,8% negaram provimento ou a ordem, 8,2% não conheceram do recurso, 4,1% concederam ou deram provimento.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Cessão de conta laranja
(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.
(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026) Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso ou vulnerável
(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 5º
(Revogado) .
(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
I –
(Revogado) ;
(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
II –
(Revogado) ;
(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
III –
(Revogado) ;
(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
IV –
(Revogado) .
(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Redações anteriores deste artigo10 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
- §2redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Estelionato contra idoso
- §4redação dada pela Lei nº 13.228, de 2015
§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
- §5redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
- Iredação dada pela Lei nº 13.964, de 2019
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
- IIredação dada pela Lei nº 13.964, de 2019
II - criança ou adolescente;
- IIIredação dada pela Lei nº 13.964, de 2019
III - pessoa com deficiência mental; ou
- IIIredação dada pela Lei nº 15.229, de 2025
III – pessoa com deficiência; ou
- IVredação dada pela Lei nº 13.964, de 2019
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
466 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 01/2024 e 08/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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