Art. 171-A
Incluído pela Lei 14.478/2022. 18 decisões de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
(Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência Duplicata simulada
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