PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Art. 171-A

Código Penal · Art. 171-A

Incluído pela Lei 14.478/2022. 18 decisões de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.478/2022

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

(Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência Duplicata simulada

1 figura típica neste artigo
18 decisões de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo8 TJRJ · 4 TJDFT · 2 TJMG · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171-A

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