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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO VI

Art. 171-A

Código Penal · Art. 171-A
Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.478/2022

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

(Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência Duplicata simulada

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171-A