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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO VI

Duplicata

Código Penal · Art. 172
Histórico de alterações
1968incluído · Lei 5.474./19681990alterado · Lei 8.137/1990

Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

(Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968) Abuso de incapazes

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art172