PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO VI
Duplicata
Código Penal · Art. 172
Histórico de alterações
1968incluído · Lei 5.474./19681990alterado · Lei 8.137/1990
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
(Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968) Abuso de incapazes