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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO VI

Abuso de incapazes

Código Penal · Art. 173

Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Induzimento à especulação

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art173