Abuso de incapazes
Crime
Conduta
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Pena
reclusão, de dois a seis anos, e multa
reclusão de 2 anos a 6 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Abuso de Incapazes
Outros crimes do mesmo capítulo
- Estelionato (art. 171)
- Disposição de coisa alheia como própria (art. 171)
- Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (art. 171)
- Defraudação de penhor (art. 171)
- Fraude na entrega de coisa (art. 171)
- Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171)
- Fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171)
- Cessão de conta laranja (art. 171)
- Fraude com ativos virtuais ou financeiros (art. 171-A)
- Duplicata simulada (art. 172)
- Induzimento à especulação (art. 174)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.