Induzimento à especulação
Crime
Conduta
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Pena
reclusão, de um a três anos, e multa
reclusão de 1 ano a 3 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Induzimento à Especulação
Outros crimes do mesmo capítulo
- Estelionato (art. 171)
- Disposição de coisa alheia como própria (art. 171)
- Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (art. 171)
- Defraudação de penhor (art. 171)
- Fraude na entrega de coisa (art. 171)
- Fraude com ativos virtuais ou financeiros (art. 171-A)
- Duplicata simulada (art. 172)
- Abuso de incapazes (art. 173)
- Fraude no comércio (art. 175)
- Outras fraudes (art. 176)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.