PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Induzimento à especulação

Código Penal · Art. 174

72 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/09/2026.

Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

1 figura típica neste artigo
72 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo29 TJSP · 10 STJ · 10 TJMG · 6 TJCE · 6 TJRJ · 5 TJDFT · 5 TJPR · 1 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art174

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