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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO VI

Induzimento à especulação

Código Penal · Art. 174

Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Fraude no comércio

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art174