PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Fraude no comércio

Código Penal · Art. 175

47 acórdãos e 49 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

2 figuras típicas neste artigo
47 acórdãos de TJPE, TJMG e outros tribunais citam este artigo9 TJPE · 8 TJMG · 6 STJ · 5 TJSP · 4 TJPI · 3 TJPR · 2 TJRJ · 2 TRF3 · 2 TJGO · 2 TJSE · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TRF1
Ver todos os 47 acórdãos
49 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo28 STJ · 12 STF · 2 TJDFT · 2 TJPE · 1 TJSC · 1 TJSP · 1 TJPI · 1 TJMA · 1 TRF4
Ver todas as 49 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art175

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