PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VII - DA RECEPTAÇÃO

Receptação

Código Penal · Art. 180

Redação atual dada pela Lei 15.358/2026. 80.732 acórdãos e 33.442 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026. Nos 597 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,9% negaram provimento ou a ordem, 9,7% não conheceram do recurso, 3,9% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.426/19962017alterado · Lei 13.531/20172025incluído · Lei 15.181/20252026alterado · Lei 15.358/20262026alterado · Lei 15.397/2026

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) Receptação qualificada

(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 5º

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.

(Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

§ 8º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Redações anteriores deste artigo15 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art 180. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:

  • redação originária

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • caputredação dada pela Lei nº 2.505, de 1955

    Art. 180. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte:

  • redação dada pela Lei nº 2.505, de 1955

    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Receptação culposa

  • §1redação originária

    § 1° Adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumi-se obtida por meio criminoso:

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, de tresentos mil réis a dez contos de réis, ou ambas as penas.

  • §2redação originária

    § 2° A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

  • §3redação originária

    § 3° No caso do § 1°, se o criminoso é primário, o juiz pode, tendo em consideração as circunstancias, deixar de aplicar a pena.

  • redação dada pela Lei nº 2.505, de 1955

    3º No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do art. 155.

  • §4redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967

    § 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:

  • redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967

    Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País.

  • redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • §5redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

  • §6redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996

    § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

3 figuras típicas neste artigo
Como o STJ vem decidindo

597 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 85,9%negaram provimento ou a ordem513
  • 9,7%não conheceram do recurso58
  • 3,9%concederam ou deram provimento23
  • 0,5%outros resultados3

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

80.732 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo17.575 TJSP · 10.255 TJRJ · 8.945 TJPR · 5.999 TJSC · 5.167 TJCE · 4.585 TJMG · 4.376 TJRS · 4.131 TJDFT · 2.911 TJBA · 2.515 TJMT · 2.162 TJGO · 1.805 TJMA · 1.574 TJRN · 1.365 TJPI · 1.305 STJ · 995 TJMS · 757 TRF3 · 672 TJPE · 589 TRF1 · 516 TJPB · 441 TRF4 · 429 TJPA · 319 STF · 260 TJSE · 255 TRF5 · 247 TJRR · 121 TJAM · 114 TJAL · 105 TJTO · 81 TRF2 · 72 TJES · 66 TJRO · 22 TRF6 · 1 TST
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33.442 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo19.932 STJ · 3.424 STF · 2.601 TJBA · 1.370 TJSP · 1.223 TJDFT · 970 TJPR · 846 TJMA · 681 TJSC · 540 TJCE · 420 TRF4 · 382 TRF1 · 325 TJRS · 247 TJMG · 144 TJPE · 108 TJGO · 74 TJRJ · 67 TRF2 · 62 TJPB · 15 TRF6 · 6 TRF5 · 4 TST · 1 TJPI
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