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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO VIII

Art. 183-A

Código Penal · Art. 183-A
Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.967/2024

Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.

(Incluído pela Lei nº 14.967, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art183-A