PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO VIII
Art. 183-A
Código Penal · Art. 183-A
Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.967/2024
Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.
(Incluído pela Lei nº 14.967, de 2024)