PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 183-A

Código Penal · Art. 183-A

Incluído pela Lei 14.967/2024. 10 decisões de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2026.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.967/2024

Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.

(Incluído pela Lei nº 14.967, de 2024)

10 decisões de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo8 TJSC · 1 TJDFT · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art183-A

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