Art. 183-A
Incluído pela Lei 14.967/2024. 10 decisões de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2026.
Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.
(Incluído pela Lei nº 14.967, de 2024)
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