PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Exclusão de escusas absolutórias

Código Penal · Art. 183
rubrica editorial

Incluído pela Lei 10.741/2003. 8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.741/2003

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

8 decisões do STJ e do STF citam este artigo7 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art183