PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Exclusão de escusas absolutórias
Código Penal · Art. 183
rubrica editorial
Incluído pela Lei 10.741/2003. 8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.741/2003
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Rel. Joel Ilan Paciornik · 17/06/2026
Rel. Maria Marluce Caldas · 09/06/2026
Rel. Carlos Pires Brandão · 24/04/2026