Furto entre cônjuges ou parentes é crime? Existe isenção de pena?
A isenção de pena
O art. 181 do CP isenta de pena quem comete qualquer dos crimes do título dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural.
É regra frequentemente esquecida e que encerra o caso: onde ela se aplica, não há pena a aplicar.
A representação nas outras relações
O art. 182 do CP não isenta, mas condiciona: somente se procede mediante representação se o crime é cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado, de irmão, ou de tio ou sobrinho com quem o agente coabita.
Onde as duas regras não valem
O art. 183 do CP afasta as duas se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, e também em relação ao estranho que participa do crime.
O art. 183, III, do CP acrescenta a terceira exceção: não se aplicam se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
O que a regra alcança
A isenção vale para os crimes do título, e não só para o furto. Estelionato e apropriação indébita contra o cônjuge ou contra o pai estão alcançados, observadas as três exceções.
O que a lei não diz
O texto fala em cônjuge e em sociedade conjugal, e não menciona a união estável. A extensão da imunidade ao companheiro não está escrita e se confere na jurisprudência.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra o patrimônio, que é onde a aplicação das redações de 2026 aos casos em curso vem sendo decidida.
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