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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO VIII

Escusa absolutória entre parentes

Código Penal · Art. 181
rubrica editorial

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

(Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art181