PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VII - DA RECEPTAÇÃO

Receptação de animal

Código Penal · Art. 180-A

Redação atual dada pela Lei 15.397/2026. 106 decisões de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/08/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.397/2026

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação dada pela Lei nº 13.330, de 2016

    Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

  • redação dada pela Lei nº 13.330, de 2016

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

1 figura típica neste artigo
106 decisões de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo35 TJPR · 22 TJMG · 19 TJSP · 9 TJCE · 6 TJBA · 5 TJSC · 4 STJ · 3 TJDFT · 2 TJPI · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180-A

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