PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VII - DA RECEPTAÇÃO

Receptação de animal

Código Penal · Art. 180-A

Redação atual dada pela Lei 15.397/2026. 4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.397/2026

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

4 decisões do STJ citam este artigo
Ver todas as 4 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180-A