Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO VII

Receptação de animal

Código Penal · Art. 180-A
Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.397/2026

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180-A