PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO VII
Receptação de animal
Código Penal · Art. 180-A
Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.397/2026
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:
(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)