PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ação penal condicionada à representação
Código Penal · Art. 182
rubrica editorial
28 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Rel. Messod Azulay Neto · 03/06/2026
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 29/10/2025
Rel. Otávio de Almeida Toledo · 07/04/2025