PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO VIII
Ação penal condicionada à representação
Código Penal · Art. 182
rubrica editorial
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.