Ação penal condicionada à representação
100 decisões de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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