PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Fraude à execução

Código Penal · Art. 179

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/04/2024.

Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo8 STJ · 3 STF
Ver todas as 11 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art179