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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO VI

Fraude à

Código Penal · Art. 179

Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art179