Fraude à execução
Crime
Conduta
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Pena
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
detenção de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Fraude à execução
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Estelionato (art. 171)
- Disposição de coisa alheia como própria (art. 171)
- Fraude com ativos virtuais ou financeiros (art. 171-A)
- Duplicata simulada (art. 172)
- Abuso de incapazes (art. 173)
- Induzimento à especulação (art. 174)
- Fraude no comércio (art. 175)
- Outras fraudes (art. 176)
- Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações (art. 177)
- Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant" (art. 178)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.