Disposição de coisa alheia como própria

Art. 171, § 2º, I do CP

Crime

Conduta

vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Pena

reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa

reclusão de 1 ano a 5 anos

Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
12 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
Suspensão condicional do processo
A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
Acordo de não persecução penal
A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A

Como os tribunais classificam

Disposição de coisa alheia como própria

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.