Estelionato contra pessoa idosa tem pena maior?
O aumento no estelionato
O art. 171, § 4º, do CP aumenta a pena do estelionato de um terço ao dobro se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. A fração depende do prejuízo concreto, e a decisão precisa dizer qual.
A agravante genérica
O art. 61, II, h, do CP agrava a pena do crime cometido contra maior de 60 anos. Quando a idade da vítima já é causa de aumento ou elemento do tipo, ela não pode pesar de novo como agravante: seria contar a mesma circunstância duas vezes.
Os crimes próprios do Estatuto
O art. 106 do Estatuto da Pessoa Idosa pune quem induz pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para administração ou disposição de bens, com reclusão de 2 a 4 anos.
O art. 108 do Estatuto da Pessoa Idosa pune quem lavra ato notarial envolvendo pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal, com reclusão de 2 a 4 anos. É crime que alcança o próprio cartório.
Nos dois, a falta de discernimento é parte do tipo e precisa ser demonstrada: a idade, sozinha, não a presume.
O que a lei não diz
O texto não define vulnerável para efeito do aumento do estelionato, e a fração entre um terço e o dobro depende da fundamentação do caso.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra o patrimônio, que é onde a apropriação de benefício e o estelionato contra pessoa idosa vêm sendo decididos.
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