Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

Art. 171, § 2º, II do Código Penal

Crime

Conduta

vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Pena

reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa

reclusão de 1 ano a 5 anos

Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
12 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
Suspensão condicional do processo
A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
Acordo de não persecução penal
A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A

Como os tribunais classificam

Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria

Perguntas de prática sobre este artigo

27 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 25 artigos · 1 palestra

Mostrando os 4 mais recentes de 27.

Outros crimes do mesmo capítulo

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.

Como usar
O passo a passo de Catálogo de Tipos Penais, com exemplo na tela.
Abrir o guia