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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO VI

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Código Penal · Art. 176

Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art176