PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Outras fraudes
Código Penal · Art. 176
14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2025.
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Rel. Carlos Cini Marchionatti · 27/08/2025
Rel. Daniela Teixeira · 05/03/2025
Rel. Daniela Teixeira · 17/12/2024