Capítulo III
Art. 61
JECrim · Art. 61
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
(Vide Lei nº 10.259, de 2001)