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Capítulo III

Art. 61

JECrim · Art. 61

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

(Vide Lei nº 10.259, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art61