Capítulo III
Disposições Gerais
JECrim · Art. 60
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
(Vide Lei nº 10.259, de 2001)