Juiz não é polícia!
O artigo aborda a ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 3807) que questionou a competência do juiz no âmbito do procedimento sumaríssimo definido na Lei de Drogas, argumentando que isso viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão do Supremo Tribunal Federal, que validou a atuação do juiz como autoridade policial na lavratura de termos circunstanciados, é criticada pelo autor Rômulo de Andrade Moreira, que defende a necessidade de descriminalização da conduta do us...

O artigo aborda a ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 3807) proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, que questiona a constitucionalidade do § 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/06, conhecida como Lei de Drogas.
A argumentação central gira em torno da alegação de que a norma confere poderes inquisitivos ao juiz, em violação ao devido processo legal e aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, além de usurpar as funções da Polícia. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI, decidiu que a autoridade policial poderia lavrar termos circunstanciados em casos de flagrante, desde que não houvesse autoridade judicial presente, reforçando o papel da polícia na investigação. O voto da relatora destacou que o dispositivo visa afastar usuários de drogas do ambiente policial, mas críticas foram levantadas sobre a usurpação de funções investigativas do juiz, o que contraria o princípio acusatório.
O autor argumenta que a solução para a questão não está na diluição de competências, mas na descriminalização da conduta do usuário de drogas, para evitar sua condução a ambientes repressivos. Além disso, menciona a analogia com a obra "O Rinoceronte" de Ionesco, sugerindo que a atual tendência na justiça penal pode resultar em um conformismo que anula a essência do pensamento crítico no sistema judiciário.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Juiz não é polícia!" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3807): Discussão sobre a proposta da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil questionando o § 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/06 e sua suposta violação ao devido processo legal.
- Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF): Análise do julgamento que declarou a improcedência da ADI, permitindo que a autoridade policial lavre termos circunstanciados na ausência do juiz, com referência ao uso de drogas para consumo pessoal.
- Interpretação do art. 48 da Lei de Drogas: Exemplificação da interpretação do artigo, que visa proteger o usuário de drogas, afastando-o da ação policial sempre que possível.
- Competências da Autoridade Judicial: Reflexão sobre a atribuição do juiz em funções que são tipicamente investigativas, como a lavratura de um termo circunstanciado de ocorrência.
- Princípio Acusatório: Crítica à violação do princípio acusatório na transferência de funções policiais para a autoridade judiciária, destacando que isso contraria a distribuição de competências prevista na Constituição.
- Necessidade de Descriminalização da Conduta: Proposta de que a solução para o problema do usuário de drogas é a descriminalização, ao invés de manter procedimentos que ainda seguem um ambiente de repressão.
- Referências Legais: Citação de outras leis e disposições que se associam ao tema em discussão, como a Lei nº 9.099/95 e suas implicações em contextos de menor potencial ofensivo.
- Comparação com Obras Literárias: Reflexão sobre a obra "O Rinoceronte" de Eugène Ionesco para abordar a crítica ao conformismo e à submissão do juiz a uma ordem que transforma a função jurídica em um ato de banalidade.
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