Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto

Artigos Conjur – Termo circunstanciado na visão do STF: o julgamento da ADI 3.807

ARTIGO

Termo circunstanciado na visão do STF: o julgamento da ADI 3.807

O artigo aborda a decisão do STF na ADI 3.807, que discute a natureza do termo circunstanciado na fase pré-processual da lei de drogas. A ministra Cármen Lúcia sustenta que esse documento não é um ato de investigação, enquanto o ministro Marco Aurélio defende que se trata de um procedimento investigativo, atribuição da polícia judiciária. A discussão enfatiza a necessidade de um debate legislativo sobre a função do termo circunstanciado e a adequação do modelo constitucional brasileiro.

Leonardo Marcondes Machado
28 jun. 2020 17 acessos
Termo circunstanciado na visão do STF: o julgamento da ADI 3.807

Este conteúdo é exclusivo para assinantes
Faça login se você já é assinante, ou conheça os planos disponíveis.
Fazer loginVer planos

Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.807 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), discorrendo sobre dois pontos centrais: a natureza do termo circunstanciado e o papel da polícia judiciária na sua lavratura.

A ministra relatora Cármen Lúcia argumenta que o termo circunstanciado não é um ato investigativo, mas sim um registro detalhado de ocorrência, que pode ser lavrado até mesmo pelo Judiciário sem comprometê-lo. Em contraponto, o ministro Marco Aurélio afirma que se trata de um procedimento investigativo que deve ser atribuição exclusiva da Polícia Civil, por ser essencial à apuração de infrações menores, e faz referência a precedentes da jurisprudência do STF sobre o tema. O texto ainda discute a necessidade de um debate legislativo sobre a função investigativa de diversas entidades e uma perspectiva abolicionista em relação a contravenções penais, apontando para a relevância de uma reforma mais ampla na justiça criminal e suas implicações constitucionais.

Além disso, menciona a diferença fundamental entre o termo circunstanciado e o inquérito policial, ressaltando a complexidade e a competência jurisdicional de cada um no sistema legal brasileiro.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais pontos abordados no artigo "Termo circunstanciado na visão do STF: o julgamento da ADI 3.807", de Leonardo Marcondes Machado.

  • Objeto da ADI 3.807: Dispositivo legal relacionado à fase pré-processual da lei de drogas, levantando questões sobre o modelo investigativo preliminar no Brasil.
  • Termo Circunstanciado como ato de investigação: A relatora Cármen Lúcia argumenta que a lavratura do termo circunstanciado não configura um ato de investigação, mas sim um boletim de ocorrência mais detalhado.
  • Função do Termo Circunstanciado: A defesa de que a lavratura do termo circunstanciado não é exclusiva da polícia judiciária, podendo ser realizado também pelo órgão judiciário, sem ferir a imparcialidade do julgador.
  • Posição do Ministro Marco Aurélio: Divergência da relatora, defendendo o termo circunstanciado como um procedimento investigatório, e atribuição exclusiva à Polícia Civil.
  • Jurisprudência do Supremo: Referência a decisões anteriores que reforçam o entendimento de que o termo circunstanciado é um ato privativo da polícia judiciária.
  • A construção de uma justiça penal mais racional: Discussão sobre a abolição de contravenções penais e tipos criminais, propondo uma visão minimalista da intervenção jurídico-penal.
  • Modelo constitucional de funções na investigação: Reflexão sobre a necessidade de mudanças normativas e debates legislativos, em vez de decisões judiciais casuísticas.
  • Considerações finais: A importância de um intenso debate legislativo sobre a segurança pública e uma filtragem penal através do controle de constitucionalidade.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
Acessar artigo

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

Avatar de Leonardo Marcondes Machado
Leonardo Marcondes MachadoDoutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pós-graduado em Bases del Razonamiento Probatorio pela Universitat de Girona - Espanha. Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação. Professor da Academia de Polícia Civil de Santa Catarina. Membro Titular do Conselho Estadual dos Direitos Humanos de Santa Catarina. Delegado de Polícia Civil há mais de quinze anos.

Explore

Indicações relacionadas a este conteúdo

Precisa de ajuda?
Fale com nossa equipe pelo WhatsApp para dúvidas sobre este conteúdo.

Não perca este conteúdo

Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.

Ver planos