Termo circunstanciado na visão do STF: o julgamento da ADI 3.807
O artigo aborda a decisão do STF na ADI 3.807, que discute a natureza do termo circunstanciado na fase pré-processual da lei de drogas. A ministra Cármen Lúcia sustenta que esse documento não é um ato de investigação, enquanto o ministro Marco Aurélio defende que se trata de um procedimento investigativo, atribuição da polícia judiciária. A discussão enfatiza a necessidade de um debate legislativo sobre a função do termo circunstanciado e a adequação do modelo constitucional brasileiro.

O artigo aborda o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.807 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), discorrendo sobre dois pontos centrais: a natureza do termo circunstanciado e o papel da polícia judiciária na sua lavratura.
A ministra relatora Cármen Lúcia argumenta que o termo circunstanciado não é um ato investigativo, mas sim um registro detalhado de ocorrência, que pode ser lavrado até mesmo pelo Judiciário sem comprometê-lo. Em contraponto, o ministro Marco Aurélio afirma que se trata de um procedimento investigativo que deve ser atribuição exclusiva da Polícia Civil, por ser essencial à apuração de infrações menores, e faz referência a precedentes da jurisprudência do STF sobre o tema. O texto ainda discute a necessidade de um debate legislativo sobre a função investigativa de diversas entidades e uma perspectiva abolicionista em relação a contravenções penais, apontando para a relevância de uma reforma mais ampla na justiça criminal e suas implicações constitucionais.
Além disso, menciona a diferença fundamental entre o termo circunstanciado e o inquérito policial, ressaltando a complexidade e a competência jurisdicional de cada um no sistema legal brasileiro.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais pontos abordados no artigo "Termo circunstanciado na visão do STF: o julgamento da ADI 3.807", de Leonardo Marcondes Machado.
- Objeto da ADI 3.807: Dispositivo legal relacionado à fase pré-processual da lei de drogas, levantando questões sobre o modelo investigativo preliminar no Brasil.
- Termo Circunstanciado como ato de investigação: A relatora Cármen Lúcia argumenta que a lavratura do termo circunstanciado não configura um ato de investigação, mas sim um boletim de ocorrência mais detalhado.
- Função do Termo Circunstanciado: A defesa de que a lavratura do termo circunstanciado não é exclusiva da polícia judiciária, podendo ser realizado também pelo órgão judiciário, sem ferir a imparcialidade do julgador.
- Posição do Ministro Marco Aurélio: Divergência da relatora, defendendo o termo circunstanciado como um procedimento investigatório, e atribuição exclusiva à Polícia Civil.
- Jurisprudência do Supremo: Referência a decisões anteriores que reforçam o entendimento de que o termo circunstanciado é um ato privativo da polícia judiciária.
- A construção de uma justiça penal mais racional: Discussão sobre a abolição de contravenções penais e tipos criminais, propondo uma visão minimalista da intervenção jurídico-penal.
- Modelo constitucional de funções na investigação: Reflexão sobre a necessidade de mudanças normativas e debates legislativos, em vez de decisões judiciais casuísticas.
- Considerações finais: A importância de um intenso debate legislativo sobre a segurança pública e uma filtragem penal através do controle de constitucionalidade.
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